Ainda, o compromisso de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial e, para sua plena eficácia, deverá revestir-se da característica de liquidez, estipulando obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Como garantia do cumprimento da obrigação principal, deverão ser estipuladas multas cominatórias [2].
O termo de ajustamento de conduta deve discriminar detalhadamente as providências e medidas concretas a serem adotadas pelo obrigado, elaboradas não apenas com amparo na legislação infraconstitucional, mas, também, nas regras constitucionais, que determinam, por exemplo, a proteção ao meio ambiente.
O compromisso de ajustamento de conduta pode ser realizado por quaisquer entes legitimados (dos artigos 5º da Lei da Ação Civil Pública e 82 do Código de Defesa do Consumidor) e, quando elaborado pelo órgão do Ministério Público, deverá ser realizado nos próprios autos do inquérito civil e/ou peças de informação, impondo o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano [1].O Novo Código Florestal representa, em verdade, forte retrocesso na preservação do meio ambiente, não sendo capaz de preencher os princípios e condicionantes estabelecidos na Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA, Lei n° 6.938/81).
Na realidade, a nova lei trouxe severa redução na proteção legal ambiental. Com isso, afetou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, assegurado na Constituição Federal (artigo 225).
Reconhecendo-se a existência de um direito subjetivo ambiental não só aos indivíduos, mas também, principalmente, à coletividade, podemos concluir que qualquer violação pela legislação a um direito subjetivo ambiental ferirá um direito adquirido de toda sociedade.
No capítulo reservado aos direitos fundamentais, ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI), nossa Constituição previu o princípio da segurança jurídica.
O artigo 6°, parágrafo 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657 de 1942) traz o conceito de direito adquirido. Pela sua dicção, podemos dizer que são direitos adquiridos aqueles em que seu titular possa exercê-los de imediato, independentemente de terem ou não sido exercidos. Portanto, trata-se de um direito subjetivo que, ainda que não exercitado, não pode ser prejudicado por lei posterior, visto que já incorporado ao patrimônio do seu titular.
